Preferência de vagas em colégios militares de SC é constitucional

Publicado em 23 de outubro de 2026

Atuação da PGE/SC garante maioria em sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça que julgou o caso com base nas peculiaridades da carreira militar e no caráter assistencial das instituições de ensino da corporação

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou improcedente, nessa quarta-feira, 21, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava a lei estadual responsável por garantir a preferência de vagas aos dependentes de militares nos Colégios Policiais Militares do Estado. A decisão do colegiado acolheu integralmente as teses da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC), mantendo, portanto, a validade da norma.

Para o procurador-geral do Estado, que também atuou no caso, o resultado é importante e comprova que “o Estado de Santa Catarina legislou de forma correta e adequada à Constituição, garantindo a tranquilidade das famílias dos policiais e bombeiros militares que dedicam suas vidas à segurança da sociedade catarinense”.

Dezoito desembargadores votaram pela improcedência da ação, e, portanto, pela constitucionalidade da legislação, enquanto quatro manifestaram-se pela inconstitucionalidade. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que a Lei Complementar 880/2025, que alterou o artigo 50, inciso IV, alínea “r” da Lei 6.218/1983, não fere o princípio constitucional da igualdade, mas sim atende a uma política de proteção social alinhada às diretrizes nacionais.

Colégio Policial Militar Feliciano Nunes Pires, em Florianópolis – Foto: Acervo/PMSC

O procurador do Estado Leonardo Lopes Padilha também atuou na ação. Em sustentação oral no decorrer da tramitação do processo, ele destacou que a preferência legal não exclui a sociedade civil das unidades de ensino. “Hoje há sete colégios policiais militares em Santa Catarina, com uma média de 63,7% de alunos provenientes da comunidade em geral. Ou seja: os colégios militares estão integrados à comunidade a que pertencem”, afirmou o procurador, ao explicar que a reserva de vagas considera a rotina das corporações militares e cumpre uma função assistencial aos membros dessa carreira, “justificada pela peculiaridade funcional do exercício concreto do poder estatal de coerção”.

O voto que abriu a divergência foi do desembargador Sandro José Neis, que afastou excessos jurídicos e pontuou questões práticas que diferenciam os colégios militares das escolas civis tradicionais, lembrando que as unidades não recebem recursos ordinários da educação (como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica –  Fundeb), sendo custeadas pelo orçamento da própria Polícia Militar.

“A Constituição admite tratamentos diferenciados quando há justificativa razoável”, disse, ao mencionar características inerentes à carreira militar como disponibilidade permanente, mobilidade funcional, frequentes transferências, sujeições a riscos e exigências operacionais diferentes das demais atividades profissionais. Para o magistrado, a garantia de ensino aos filhos é, na verdade, um sistema assistencial e de proteção da própria família do policial.

Processo número 5038457-65.2026.8.24.0000.

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Felipe Reis

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